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quinta-feira, 11 de junho de 2009

Você já recebeu o aviso?-SPC

Atualmente, um dos principais DIREITOS DO CONSUMIDOR é o relativo ao seu credito junto ao mercado de consumo, visto que, quase ninguém, nos tempos atuais, dispõe de recursos financeiros (dinheiro) suficientes para realizar cumpras à vista.

Não raras às vezes, os consumidores se vêem tolhidos deste fundamental direito, pois, são incluídos nos chamados Órgãos de Proteção ao Credito, como SPC, SERASA, CADIN, dentre outros no nosso país.


A inclusão do nome do consumidor nesses Órgãos traz a ele inúmeros transtornos de ordem moral, bem como eventuais prejuízos materiais, pois perdem completamente o crédito junto à “praça”.


VALE LEMBRAR QUE: conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, antes de cadastrar o nome de qualquer pessoa nos ditos Órgãos de Proteção ao Crédito, deve-se enviar a esta um aviso (via carta).


"O referido aviso, como o próprio nome diz, tem a finalidade de "avisar" o cliente da existência da dívida e que, se acaso não pague seu nome será incluído no SPC, SERASA e afins."


Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido da necessidade imperativa de se avisar o consumidor de sua dívida antes de lançá-lo no vexatório “rol dos inadimplentes”, aniquilando seu crédito. A famigerada corte superior ainda esboçou a necessidade de que o citado aviso contenha expresso o valor da dívida.


Tal aviso também deve ter prazo razoável entre seu recebimento pelo consumidor e o efetivo lançamento do nome na “lista geral dos mal pagadores”, a fim de que, possa o consumidor tentar negociar e renegociar a dívida, pagá-la ou até mesmo contestá-la, pois em inúmeras ocasiões, há cadastros indevidos por dívidas já pagas ou que se quer pertençam ao cliente.


Caso você não tenha recebido o aviso, já tenha pagado a dívida ou simplesmente a desconhece, e mesmo assim seu nome está cadastrado no SPC/SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, procure um advogado de sua confiança, este grande abalo ao seu direito consumerista deve ser indenizado pelo grande dano moral que lhe causou diante o mercado de consumo.


O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo a tendência moderna dos avançados tribunais brasileiros, vem reconhecendo, reiteradamente, o que os grandes juristas chamam de dano moral in re ipsa, onde, conforme o caso em tela, se afirma que, o simples fato do nome do consumidor constar indevidamente no “rol dos inadimplentes”, por si só, já é fato gerador de dano moral e sendo passível de indenização, pois afetou a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.


Trocando por melhores “miúdos” – Se o nome do consumidor foi inscrito indevidamente , por dívida já paga ou desconhecida, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, tal ocorrido já lhe causou um dano moral, sendo dispensável a comprovação da extensão dos prejuizos.


Caso seu nome tenha sido incluído no SPC/SERASA etc, em virtude de problemas nascidos de contratos com juros e/ou encargos ilegais e/ou abusivos, pode se pleitear judicialmente uma revisão contratual com pedido liminar para suspender o registro do seu nome no “rol dos inadimplentes”, desde que feito o recalculo e depositado, em juízo, os valores que o consumidor crer ser justo e real ao pagamento de sua dívida, até que seja julgada sua revisão.