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quinta-feira, 11 de junho de 2009

Você já recebeu o aviso?-SPC

Atualmente, um dos principais DIREITOS DO CONSUMIDOR é o relativo ao seu credito junto ao mercado de consumo, visto que, quase ninguém, nos tempos atuais, dispõe de recursos financeiros (dinheiro) suficientes para realizar cumpras à vista.

Não raras às vezes, os consumidores se vêem tolhidos deste fundamental direito, pois, são incluídos nos chamados Órgãos de Proteção ao Credito, como SPC, SERASA, CADIN, dentre outros no nosso país.


A inclusão do nome do consumidor nesses Órgãos traz a ele inúmeros transtornos de ordem moral, bem como eventuais prejuízos materiais, pois perdem completamente o crédito junto à “praça”.


VALE LEMBRAR QUE: conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, antes de cadastrar o nome de qualquer pessoa nos ditos Órgãos de Proteção ao Crédito, deve-se enviar a esta um aviso (via carta).


"O referido aviso, como o próprio nome diz, tem a finalidade de "avisar" o cliente da existência da dívida e que, se acaso não pague seu nome será incluído no SPC, SERASA e afins."


Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido da necessidade imperativa de se avisar o consumidor de sua dívida antes de lançá-lo no vexatório “rol dos inadimplentes”, aniquilando seu crédito. A famigerada corte superior ainda esboçou a necessidade de que o citado aviso contenha expresso o valor da dívida.


Tal aviso também deve ter prazo razoável entre seu recebimento pelo consumidor e o efetivo lançamento do nome na “lista geral dos mal pagadores”, a fim de que, possa o consumidor tentar negociar e renegociar a dívida, pagá-la ou até mesmo contestá-la, pois em inúmeras ocasiões, há cadastros indevidos por dívidas já pagas ou que se quer pertençam ao cliente.


Caso você não tenha recebido o aviso, já tenha pagado a dívida ou simplesmente a desconhece, e mesmo assim seu nome está cadastrado no SPC/SERASA e outros órgãos de proteção ao crédito, procure um advogado de sua confiança, este grande abalo ao seu direito consumerista deve ser indenizado pelo grande dano moral que lhe causou diante o mercado de consumo.


O nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo a tendência moderna dos avançados tribunais brasileiros, vem reconhecendo, reiteradamente, o que os grandes juristas chamam de dano moral in re ipsa, onde, conforme o caso em tela, se afirma que, o simples fato do nome do consumidor constar indevidamente no “rol dos inadimplentes”, por si só, já é fato gerador de dano moral e sendo passível de indenização, pois afetou a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.


Trocando por melhores “miúdos” – Se o nome do consumidor foi inscrito indevidamente , por dívida já paga ou desconhecida, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, tal ocorrido já lhe causou um dano moral, sendo dispensável a comprovação da extensão dos prejuizos.


Caso seu nome tenha sido incluído no SPC/SERASA etc, em virtude de problemas nascidos de contratos com juros e/ou encargos ilegais e/ou abusivos, pode se pleitear judicialmente uma revisão contratual com pedido liminar para suspender o registro do seu nome no “rol dos inadimplentes”, desde que feito o recalculo e depositado, em juízo, os valores que o consumidor crer ser justo e real ao pagamento de sua dívida, até que seja julgada sua revisão.

OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

No dia 05 de novembro de 2008, foi publicada a Lei 11.804/2008 que disciplina o direito aos alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido.

Para alguns, mais uma de tantas leis neste país; para outros, uma novidade interessante; para muitos, uma grande surpresa; para os estudiosos, principalmente os atuantes na área de família, algo tardio, porém bastante esperado em nossa legislação, pois vem colocar mais um ponto na balança, equilibrando os direitos e obrigações entre homens e mulheres.

Gravídico; que exatamente seria esse tipo de alimento?

De início, cabe-nos melhor elucidar o que se entende juridicamente como alimento, pois tal termo não é visto e conceituado no direito da mesma forma que no cotidiano. O termo (alimento) interpretado à luz do direito, em regra, tem dois denotativos, onde apenas um deles nos é mais relevante. Para esta leitura devemos entender alimento em sua forma ampla, de modo que seja visto não apenas como substâncias capazes de satisfazer as necessidades orgânico-alimentares dos seres vivos, mais como tudo aquilo que possa prover de modo satisfatório as necessidades vitais básicas dos seres, como os alimentos propriamente ditos(forma estrita), vestuário, medicamento, tratamento e etc.

Podemos dizer também que alimentos gravídicos são os necessários às mulheres no estado gestacional(gravidez).

Cediço que, a mulher, no estado magnífico de gestação, onde se prepara para dar a luz a um novo ser, já dotado de direitos, necessita de cuidados diferenciados, como: alimentação especial, assistência médica, psicológica e terapêutica, conforto e comodidade, dentre todos os outros indispensáveis ao bom desenvolvimento do nascituro (novo ser humano que está por vir).

Há muito já se previa direitos ao nascituro, contudo, tais não lograram eficácia prática, ou seja, eram e são, direitos válidos, vigentes, mas não eficazes. Isso quer dizer que, quando reclamados (o que na prática não é raro), quando muito, quase nada se consegue.

As dificuldades de requerer, de forma eficaz, tais direitos (dos nascituros) advinha de muitas questões. Quando uma gestante rompia a barreira do egoísmo próprio, bem como o de seus familiares, esbarrava em nossa velha conhecida, a burocracia. Burocracia Judiciária, burocracia administrativa.

Irónico acreditar que o nascituro vai aguardar pacientemente na fila de espera, que marca consulta médica para o ano que vem; que vai ser paciente no decorrer de um processo judicial cheio de protelações, trâmites, perícias, prazos etc. O nascituro, dentro de 9 meses, quer e vai nascer, não importa se o processo está parado, ou o médico de greve. Quem mais sofre com todas estas turbulências e a gestante.

O artigo 2 do Código Civil Brasileiro positiva : "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro."

Então, dentre todos os direitos do nascituro (o que vai nascer) o mais importante é o direito à vida, pois este é condição fundamental para exercício a todos os demais.

Para garantir o direito ao nascimento com vida, faz-se necessário assegurar ao ser em estado gestacional, condições mínimas de nutrição, segurança, saúde, afetividade, que só se podem alcançar, garantindo a gestante iguais condições, pois aquele depende desta de forma unívoca.

Após toda defesa ao direito a vida, intrínseca a todos desde a concepção, vamos entender melhor o espírito da nova Lei.

A Lei busca assegurar ao ser gestado no ventre da mulher, melhores condições de desenvolvimento até chegar o momento de vir à luz (nascer). O que vem garantir a mesma (Lei) o direito aos alimentos aos que estão por vir, da mesma forma que os que já vieram (os nascidos com vida).

A nossa conhecida pensão alimentícia, onde o pai é obrigado, caso não faça espontaneamente, a prestar alimentos (em amplo sentido) aos descendentes vivos de sua prole (seus filhos), agora também vale para os que, estão por vir, sob pena de, não os prestando, sofrer cessação legal em sua liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, vai para cadeia, cana, xilindró até pagar.

Alguns podem ficar temerários ao pensar: mais e se a gestante apontar o dedo e falar - aquele e o pai do meu filho! De imediato o apontado é obrigado a prestar os ditos alimentos gravídicos?

Não, não extrememos a tal pensamento. Vivemos em um país aparentemente democrático e, apesar desta Lei vir, por sua redação, tentar afastar toda ineficácia sofrida pelas demais, garante um mínimo de contraditório e amploa defesa, além de assegurar a igualdade entre as partes nos direitos e obrigações.

O que significa isso? Bem, o direito de igualdade se faz no seguinte: O suposto pai tem o dever de pagar os alimentos, mais tal dever não é exclusivo dele. Como bem retrata o parágrafo único do art. 2 da Lei em comento, "Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que devem ser custeadas pelo futuro pai, considerando-se as contribuições que também devem ser dadas pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos."

Ou seja, a Lei encrava o direito de igualdade material entre o suposto pai e a gestante, onde ambos contribuirão para custear todas as despesas capazes de garantir os direitos do nascituro, nas medidas de suas possibilidades. Resumindo, quem pode mais, paga mais, quem pode menos paga menos.

A Lei também fala sobre indícios de paternidade, mas o que singnifica isso? Bem, representa o inverso daquilo que colocamos anteriormente, onde a gestante aponta o dedo e fala aquele é o pai do meu filho! Pelo que se pode ver do disposto no art. 6 da Lei estudada, faz-se necessário mostrar ao juiz alguma prova, algum indício de que o apontado realmente é o pai do nascituro. Ao nosso ver, tais indícios podem ser provados, dentre outros meios como, testemunhas, fotografias, cartas que demonstrem ter a gestante e o suposto pai, uma relação minimamente estável, como por exemplo, um namoro, até mesmo segundo as tendências modernas, um "ficante" mais fixo. Algo que demonstre um mínimo de relação que possa levar a uma presunção de ter havido uma conjunção sexual entre a gestante e o suposto pai. Caso contrário, acreditamos que abriria grandes ensejos a fraudes e a possível uso de má-fé por parte de algumas gestantes.

Pensemos no caso de, se pela Lei fosse necessário apenas "apontar o dedo" e dizer que fulano ou cicrano é pai do nascituro. Uma gestante mal intencionada, mesmo sabendo não ser, poderia apontar como pai de seu filho um bem abastado. O que, pela teoria da igualdade material adotada por esta Lei, o milionário teria de pagar, por ter melhores condições, praticamente todas as despesas da gestação até o nascimento. Indo mais longe, após nascida a criança, naturalmente vem se descobrir que a mesma não era filha do abastado e que a genitora (mãe) é insolvente (não tem condições financeiras). Passará o suposto pai (no período de gestação) a filantropo, além dos danos morais e à imagem que certamente virá a sofrer pela mentira.

Portanto, é dado, pela Lei, ao indivíduo apontado como suposto pai, o direito de, em 5 dias, apresentar sua resposta ao pedido de alimentos. Caso venha negar a paternidade, dentro deste mesmo prazo, deve fazer as provas de sua negatória, onde caberá ao juiz, após este prazo, decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos alimentos gravídicos.

A própria Lei prima pela celeridade, pois, a dilação (demora), com mais provas, perícias, exames e excessivas testemunhas poderia causar aquilo que vem se tentando evitar, ou seja, a ineficácia dos direitos do nascituro.

Contudo, apesar de tal celeridade, os magistrados devem ser criteriosos ao decidirem, de modo a evitar ao máximo injustiças, pois aqui acreditamos não poder se usar de presunções, quais sejam, na dúvida defere, ou na dúvida indefere o pedido de alimentos gravídicos, pois, um erro, um equívoco ou qualquer falha nesta decisão, pode causar danos irreparáveis a quaisquer das partes.

Vendo do lado do suposto pai, não nos atendo apenas ao lado financeiro, mais principalmente social e familiar. O juiz defere alimentos gravídicos a um nascituro onde o suposto pai é um homem casado. Aquele ato, que não goza de plena certeza, pode vir a acarretar o fim de um belo matrimonio, o fim de uma família que é uma entidade constitucionalmente protegida. Caso a paternidade não se confirme após o nascimento da criança, aquela decisão (imputar alimentos gravídicos) causará lesão insanável ou de difícil reparação àquela família. E quem reparará tal dano? Este é um dentre outros exemplos do erro de imputação ao suposto pai.

Na outra face, suponhamos que o juiz indefira os alimentos gravídicos a um nascituro, que, devido as peculiaridades da gravidez, corre sérios riscos de não nascer com vida e/ou saúde pelas dificuldades financeiras, psicológicas e estruturais enfrentadas por sua gestante. Após nascido, com vida ou não, comprova-se que a criança realmente era filha do suposto pai, o qual, pela decisão do juiz, não se viu obrigado a prestar alimentos ao nascituro, que pela falta da adequada assistência, veio a padecer de máculas incuráveis como a morte, ou de difícil remédio, como doenças degenerativas causadas pela desnutrição ou até mesmo transtornos psicológicos advindos de perturbações no desenvolvimento gestacional. Quem reparará tal dano?

No papel de defensor, tanto do nascituro quanto ao apontado como suposto pai, cabe ao advogado provar, da melhor forma, o bom direito de seu outorgante (cliente), pois acreditamos que o causídico, mais do que nunca, em tais causas, deve primar pela ética e boa fé, pois acreditamos que a maior dificuldade a ser enfrentada pela nova Lei serão as falsas e ou/ maliciosas alegações, as quais impedirão de aplicar a justa justiça, além de provocar inúmeros danos e prejuízos como os já suscitados.

Na busca pelo bom direito, vejamos outros pontos de discussão abertos pela nova Lei, os quais, alguns, pelo veto presidencial, não ganharam força imperativa, mas que nem por isso são menos importantes na análise da conjuntura normativa a que a Lei em estudo pretende regular. São eles:

I - Diferente da Lei de alimentos, onde pode ser proposta no domicilio do alimentando (menor que busca alimentos), os alimentos gravídicos, propostos pela mulher grávida face ao suposto pai de seu filho deve ser proposto na cede do domicílio do requerido (réu, segundo a lei).

II A lei utiliza de terminologias autor ( para quem pede alimentos) e réu (para a quem se pede alimentos). Acreditamos tais terminologias estarem empregadas de modo impróprio, pois, o mais correto seria Requerente (aquele que requer os alimentos) Requerido (aquele a quem se requer os alimentos).

III - Suprimido pelo veto, o art.10, a nosso ver era algo que poderia dar maior segurança e tranqüilidade ao magistrado na concessão dos ditos alimentos gravídicos. Previa o referido artigo que, caso ficasse provado por exame pericial (DNA) a não paternidade, a responsabilidade da mulher que imputou ao homem ser dele o fruto de sua gestação, seria objetiva, ou seja, de plano ela já responderia pelos danos materiais e morais causados ao Requerido. Apesar de advogarmos pela permanência do artigo vetado acreditando ser ele um elemento que poderia, de certa forma, coibir a má-fé e também por entender se tratar de uma ação especial, compreendemos as razoes do veto, onde expõe: "O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação."

Bem, como já dito, ao magistrado, de forma imparcial a qualquer das partes, caberá mais uma, dentre as várias e difíceis decisões que deve tomar em seu cotidiano de trabalho, decidindo o direito no caso concreto, colocando na "balança" o que de mais relevante pesar no momento, onde, para tanto, deve usar não só a Lei, mais também a sensibilidade humana que com certeza deve ter todo e qualquer julgador.

Assim, acreditamos que a nova Lei veio reparar injustiças pois, em nosso dia-dia de trabalho, já presenciamos casos concretos semelhantes e antes mesmo desta Nova Lei viger, logramos éxito no deferimento dos ditos alimentos gravídicos, antes por nós denominados alimentos ao nascituro. Tudo fundado nos precedentes que, com certeza motivaram nossos legisladores a positivar (tornar Lei) tais ideias, o que em nossa opinião, foi mais um passo brilhante na incansável busca pela igualdade e justiça.

INVENTÁRIO.

Na vida, não há ser humano que, após as conglomerações sociais, tenham se esquivado da famosa burocracia. Engraçado que, consultando Aurélio [1] percebemos o sentido denotativo de burocracia como: Complicação ou morosidade no desempenho do serviço administrativo. Não nos restando dúvidas de que, burocracia é sinônimo de coisas difíceis ou custosas.


Contudo, como dito inicialmente, não há ser humano vivo que possa se esquivar do sistema, que cada dia mais se torna burocrático (com excesso de formalidades). Irônico é que o sistema chegou a tal ponto que, a burocracia transcende a vida resistindo até à morte


Já não bastasse o grande sofrimento da família pela morte de entes queridos, tem ela que se submeter, quase que de imediato ao falecimento, a um exaustivo processo: O Inventário. Antes mesmo de se recuperar do grande abalo sentimental, terão os familiares que reunir todos os bens deixados pelo falecido e decidir quem vai herdar o quê. Esse processo, além de desgastante, na grande maioria, acaba causando briga entre os parentes.


Com as modificações trazidas pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, buscou-se desburocratizar casos especiais de inventário. Atualmente é permitido, com auxilio de um advogado, realizar um processo de inventário apenas no cartório (tabelionato), onde, num período de duas a três semanas, ou até menos, já se conclui todos os atos do famigerado processo. Mais para tal feito é necessário que todos os herdeiros sejam maiores (mais de 18 anos de idade), capazes (responder judicialmente por seus atos) e estejam de acordo com o a partilha dos bens deixados pelo falecido.


Caso haja controvérsia na partilha, menores (menos de 18 anos de idade) ou incapazes (não podem responder judicialmente pelos atos, geralmente por apresentar deformidades psicológicas), inesquivável será o procedimento judicial, deveras mais burocrático e moroso que o realizado no cartório.


De início, parece fácil realizar um inventário, bastando apenas listar os documentos dos bens, créditos e dívidas do falecido para que o juiz decida quem vai ficar com o quê. Mais a verdade é que, durante o processo surgem muitas duvidas e acontecimentos que perturbam a ordem lógica dos atos procedimentais do inventario. Como exemplos, podemos citar: o falecimento de um herdeiro durante o processo, a descoberta de novos bens e/ou herdeiros do falecido, a necessidade de se sacar saldos acumulados em cadernetas de poupança, PIS, FGTS, dentre inúmeros outros incidentes que pode ocorrer durante o curso natural da ação.


Resumindo, fazer um inventário judicial, aonde não se chega a um acordo amigável na partilha dos bens ou mesmo quando existem herdeiros menores e incapazes, exige-se, antes de tudo, paciência e muito cuidado. Paciência porque, um processo judicial de inventário pode levar meses ou até anos. Cuidado porque se a família não escolher um bom advogado ou mesmo nomear um inventariante desonesto, corre o risco de ver os bens do falecido nas mãos de quem não tem direito sobre eles, enquanto os herdeiros legítimos são prejudicados. [2]


Para melhor elucidar o tema, marcaremos alguns pontos que, na prática, percebemos gerar acentuadas dúvidas:


O que é exatamente um inventário? É a relação (no sentido listar, noticiar, informar) todos os bens (moveis, imóveis e créditos) e deveres (dívidas) da pessoa que faleceu. Lembrando, inventário só deve ser feito após a morte de pessoa. (Pessoalmente já vi filho cobrando de pai direito de herança sem que este último tenha falecido).


Para que serve o inventário? Para transmitir os bens deixados pelo falecido aos herdeiros. Antes do inventário, os bens deixados formam um todo indivisível, que só será fracionado após o advento da partilha, que é o desdobramento lógico do inventário.


Quanto custa um inventário? Varia de acordo com o valor do patrimônio do falecido e dos honorários do advogado. O custo final pode variar de 5 a 20 do valor total dos bens. Além disso, há os impostos sobre os bens partilhados. No caso de pessoa física, incide o Imposto sobre Causa Mortis (ICM), que fica entre 2 e 4 do valor do patrimônio inventariado, segundo percentual fixado pela lei local e avaliação da Secretaria de Fazenda de cada estado.


Quais os tipos de inventário? Existem hoje, basicamente quatro procedimentos, onde, se seguirá o rito de apenas um, dependendo do caso concreto:


a) Inventário no rito solene, Quando os bens deixados pelo falecido são de maior valor. Existe ou não acordo na partilha dos bens. Necessária presença do Ministério Público. A avaliação dos bens tem de ser feita por um perito nomeado pelo Juiz. A partilha só pode ser efetivada se todos os herdeiros e o representante
do Ministério Público estiverem de acordo com a avaliação dos bens etc. Geralmente moroso.

b) Inventário no rito de arrolamento. Quando os bens deixados pelo falecido forem menor valor. Este rito processual é bem mais célere, pois, tudo é feito de uma só vez: a declaração dos bens, a nomeação do inventariante, a homologação do inventário e a expedição formal da partilha. Não havendo nenhuma discordância entre os herdeiros. Se houver menores, faz-se necessário intimar o Ministério Público a participar do processo, a fim de defender o interesse dos mesmos. Geralmente mais rápido que o primeiro.

c) Inventário no rito Administrativo (notarial/cartório). O mais célere dos três procedimentos onde há a existência de bens de valor a ser partilhados. Não depende de valor do patrimônio, apenas exige-se que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e que não haja controvérsia na partilha dos bens deixados. Geralmente dura menos de um mês.

d) Inventário Negativo. Utilizado quando o falecido não tem nenhum bem que possa ser partilhado entre os herdeiros. Neste caso, basta que a família apresente um documento que comprove a ausência de bens. Basicamente utilizado para tornar pública a inexistência de bens do falecido, geralmente a fim de evitar ações judiciais contra o mesmo. Geralmente leva de 08 a 15 dias.


Qual o prazo legal para dar entrada no inventário? Com o advento da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, dilatou-se o prazo, que antes era de 30, para 60 dias após o falecimento do parente, para que se possa dar entrada no inventário. O prazo para termino é de 12 meses, contudo, na prática, estas datas podem ser dilatadas, dependendo de pedido formal, realizado pelos herdeiro, ao Juiz competente a julgar a causa.


Matéria de grande interesse e curiosidade resolvi colocar um ponto apresentado no trabalho da professora Valéria Feitosa, que, certamente, trará luz a turvas duvidas. Como proceder em caso de filhos do falecido não reconhecidos em vida por ele???

Primeiro, a mãe da criança tem de entrar com uma ação de reconhecimento de paternidade, na Vara de Família, contra o falecido. Em seguida, deve pedir uma certidão que informa a existência de um processo desta natureza contra o falecido e entregar uma petição ao juiz da vara de e Sucessões para que, na partilha, ele faça uma reserva da parte que caberia ao filho não reconhecido. Outra opção é pedir a paralisação do inventário até que a ação de paternidade seja julgada. Como processos de reconhecimento de paternidade são demorados, o juiz normalmente prefere reservar a parte de direito do filho não reconhecido e, caso a ação não seja favorável a ele, esta parte é redistribuída somente entre os filhos reconhecidos [3].


Por último, mais não menos importante, quais cuidados devemos tomar antes de iniciarmos um processo de inventário? Como dito anteriormente, o principal deles é escolher um bom advogado, que conheça bem da matéria e seja de confiança, uma vez que ele terá nas mãos uma procuração. Outro cuidado é não deixar de relacionar nenhum bem do falecido, sob risco de ver o inventário anulado. E por fim, a famosa paciência, pois como induzimos no início de nossa singela explanação, este processo é formal e solene. Mas o que isso significa? Resumidamente, burocrático.




[1] Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2ª Edição, Editora Nova Fronteira S/A, pág. 295, 1ª coluna.

[2] Valéria Feitoza - Da equipe do Correio .

[3] idem.

OPEN BAR


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Este termo, junção de duas palavras com origens distintas da língua inglesa, juntas, são compreendidas em nossa língua portuguesa como bar livre, ou no melhor sentido vocabulário, lugar onde se serve bebidas livremente


Na atualidade as festas mais populares vêm se destacando por apresentar este tipo de serviço em áreas restritas (camarotes, áreas vip etc) às pessoas que se dispões a pagar um valor X+Y para ter acesso a elas. Onde X é o valor venal da entrada ao espetáculo, cobrado a todos, e Y seria o adicional somado ao valor venal para os que quiserem e puderem pagar, tenha acesso a estas áreas restritas onde se encontram os serviços open bar.


Segundo as regras contratuais do Direito Positivo, podemos conceituar um show com um contrato de Espetáculo celebrado entre o(s) organizador(es) do(s) evento(s) e o(s) artista(s). E o ingresso do Show visto como um Contrato de Prestação de Serviço, celebrado entre o comprador do ingresso (consumidor) e o organizador do evento (realizador do show). Segundo Clóvis Beviláqua, o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Esse acordo contratual entre duas ou mais pessoas produz efeitos jurídicos


Então podemos concluir que, ao comprarmos o ingresso de um espetáculo, adquirimos direitos a todos os serviços constantes no anuncio da festa. É uma manifestação livre de vontades, onde, o organizador, de modo pessoal ou por meio da mídia em geral, oferece os serviços constantes do evento por um determinado valor, e os consumidores, de modo livre se dispões a pagar este valor.
Ate o último ponto poderíamos dizer ser um ato jurídico perfeito.


Contudo, é no momento da contra-prestação que, em muitas das vezes ocorre as imperfeições, os desrespeitos e as barbáries contra os consumidores e é neste ponto que nós remetemos ao termo preambular.


Eventos que se dispõe a prestar os serviços open bar, em sua grande maioria, são falhos e desrespeitosos aos consumidores. Quantas vezes já ouvimos anúncios de festas dizendo: camarote open bar, com cerveja e água e refri por conta noite toda.


Pois bem, vamos por partes, quando se usa o termo open bar para se designar o serviço prestado no bares das tidas áreas restritas, não se faz necessário discriminar as bebidas ali servidas pois, denotativamente se compreende que tudo ali fornecido e livre, nem indicar a fração por conta, por conta de quem? Obvio que é por conta de quem se dispõe a pagar o valor X+Y.


Agora chegamos ao cume do desrespeito ao consumidor, a designação noite toda


Quando se vincula o termo noite a um contrato, diz Guilherme de Souza Nucci na obra Direito Constitucional de Alexandre de Morais, noite é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importa o horário, basta que o sol se ponha e depois se levante no horizonte. Também podemos fazer uma interpretação extensiva do art. 172 do Código de Processo Civil e assim dizer que noite e o período que vai das 20 às 6 horas; em suma, do crepúsculo à aurora.


De fato observamos que a vinculação da baliza noite toda abre margem ao Destrato, pois o que percebemos é que os organizadores do evento disponibilizam a atividade dos camarotes open bar por apenas um determinado período da noite, não a noite toda. – E mesmo que não fosse colocado no ingresso (contrato com clausulas estipuladas por meio dos anúncios na mídia em geral) o termo noite toda; deveriam, no mínimo, informar aos compradores o prazo estipulado do oferecimento do serviço, para que eles, utilizando seu bom censo, valorassem o custo beneficio.


Não extrememos, o razoável seria que os bares livres estivessem ativos e funcionais no período que os consumidores livremente permanecessem no recinto do evento, dentro do período designado como noite.


É o que raramente acontece.


Partido da premissa de que, o ingresso é um contrato de prestação serviço, com os termos estipulados pelos anúncios, indubitavelmente, com a compra do mesmo estamos aceitando as ofertas de serviço oferecidas pelo(s) organizador(es), e assim adquirindo direito a elas.


O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 30 esclarece:


Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado
Completando, o artigo 35 do CDC penaliza:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


E se de forma diversa, as conseqüências podem ser ainda maiores pois, pode-se caracterizar publicidade enganosa, art 37 § 1º do CDC. E quem cuida desta parte é o Direito Penal, sendo vista a divulgação como infração penal tipificada no próprio Código de Defesa do Consumidor, podendo condenar os organizadores que sabiam ou deverias saber da publicidade enganosa a qual fez induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa se de forma dolosa e de um a seis meses ou multa se de forma culposa.(art 66 CDC)


Sejamos conscientes de nossos direitos para que com razão possamos brigar por eles. E nunca nós esqueçamos, cachaceiro é quem faz a cachaça, somos consumidores, e merecemos respeito.

BEIJO CRIMINOSO


Ver uma criança vender seu corpo a troca de comida é uma visão chocante aos nossos olhos, contudo, mais chocante é ver a impunidade se instaurar dia a este repudioso crime.


No mesmo Brasil que se constata a impunidade e esse desprazível crime, também se constata a severidade no modo de condenar um beijo.


Sim, um beijo. O art. 214 do Código Penal descreve a contudo de, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça , a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, tendo a pena variável de 6 a 10 anos, e se tratando de ato libidinoso contra menor a pena e aumentada de ate a metade, ou seja no mínimo mais 3 anos de reclusão somado a pena que constritor (nove anos de xadres)


E o que o beijo tem haver com isso? Dependendo da forma que se é beijado pode ser considerado um beijo libidinoso, lascivo, dirigido para a satisfação do instinto sexual(JCAT 77/690-1)TJSP, e assim se enquadrando perfeitamente no tipo descrito no art. 214 do Código penal.


Então, supondo que no dia do aniversário de uma menina de 14 anos, seu namorado, de 18 anos, lhe der um beijo lascivo, cometerá atentado violento ao pudor, considerado crime hediondo, com pena de seis anos de reclusão, aumentada de metade por se tratar de menor. Resultado: nove anos de reclusão. Se no mesmo dia, em vez de beijá-la, ele a matar, a pena será de seis anos de reclusão.


Não cremos estar havendo valoração devida a cada pena. As conseqüências psicológicas de um estupro a uma mulher, podem ser irremediáveis, ainda mais se tivermos falando de uma criança.


Não nos releva falar sobre a qualidade da vitima; solteira, casada, virgem ou não, honesta, devassa ou prostituta, porque, tem a mulher direito a tutela da lei, visto que a proteção se dirigi ao direito de disposição do próprio corpo.


O que aqui nos assusta é a medida da justiça ao prisma do principio da igualdade valorativa: tratar os desiguais de forma desigual a medida de sua desigualdade


Nosso maior temor e que a justiça perca sua medida.

CONTRATO DE NAMORO

É incrível perceber como o mundo em que vivemos esta cada vez menos sensível aos belos sentimentos humanos, como o amor.


As pessoas, motivadas pelo capitalismo selvagem, busca desenfreadamenta obter vantagens financeiras a fim de suprir necessidades supérfluas taxadas pelo sistema como essenciais à felicidade. Mesmo um simples namoro, hoje em dia, não é visto como uma relação de troca de carícias.


Como disse Sait-Exupéry em sua magnífica obra O Pequeno Príncipe - As pessoas grandes gostam de números. E hoje, muitas pessoas, quando saem em busca de um parceiro, um namorado, ate mesmo um ficante, não buscam no outro as belezas naturais, as simpatias, o prazer de bem estar. Não buscam a famosa química, sim matemática, financeira de preferência; querem saber o que ele(a) faz, quanto ele(a) ganha, onde ele mora, quanto custa sua roupa, seu carro e etc.


Nessa crítica social que obviamente vem influenciando o Mundo Jurídico é que podemos falar sobre o controvertido e debatido Contrato de Namoro. Este vem tomando o tempo, trabalho e estudo de nossos juristas, principalmente os da área de Direito de Família,.


Mais que espécie de contrato seria este? Bem, é sabido que contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas a fim de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações (artes. 421 e seguintes do novo Código Civil). Desta forma não podemos tecnicamente falar em contrato, sim declaração de namoro.


Mas, o porque desta confusão nasce com a lei 9278/96 que revoga os critérios objetivos da lei que regulamentava a União Estável, fazendo com que se entenda esta como a união de um homem e uma mulher conviverem deforma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Desta forma, criou-se uma linha tênue e nebulosa entre um simples namoro e uma União Estável, que só poderá ser elucidada com uma análise subjetiva em um caso concreto feita por um magistrado observando os critérios previstos na lei. (vide Súmula 382 do STF; Lei nº 9.278/96, art. 1º; e art. 1.723 do novo Código Civil).


Então, se comprovada a União Estável, o comportamento jurídico será distinto, com observância aos critérios exigidos pela lei com: lealdade, respeito e assistência mutua, (art. 1.723 do novo Código Civil). E para que esta união não sofra os mesmos efeitos de um casamento em regime de comunhão parcial de bens, que seria: desde meação dos bens adquiridos na constância da união como até mesmo o pagamento de pensão com a separação, far-se-á necessário um termo escrito(declaração) que abdique dos direitos a serem adquiridos na constância da vida em comum.(art. 1660 do Código Civil).


Mais então o que seria esse dito contrato de namoro? Segundo professor de Direito Civil da UFBA Pablo Stolze Gagliano,-Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantém relacionamento amoroso – namoro, em linguagem comum – e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

Aberta a polêmica, cabe-nos discutir sobre a validade ou não desta declaração.


Por um lado podemos dizer que esta declaração não tem validade, o que valeria seria a realidade vivida pelo casal e não um mero instrumento que declararia uma situação irreal; por outro ângulo, entretanto, afirmamos ser ele válido, pois se esta relação se equiparar a uma União Estável e sofrer os efeitos da comunhão parcial de bens. Assim vem dizendo a primeira parte do artigo 1725 do Código Civil:salvo contrato escrito entre os companheiros. Tal contrato escrito e que da luz a esta espécie de declaração, pois existe uma previsão legislativa..


Mais o que nos leva a crer, sobre fonte de fundados estudos como também pelas tendências jurisdicionais e que o contrato de namoro e uma fracassada tentativa de evitar o inevitável pois, o direito vem para ser aplicado a casos concretos. E não podemos os afastar da realidade a fim de sobrepor nossos interesses pessoais.


E como conclui o prof Pablo Stolze – coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!

RESPONSABILIDADE AVOENGA

As inovações no campo da Responsabilidade Jurídica vêm alcançando inúmeras conquistas em todas as áreas do Direito. Não fugindo a essa regra, o Direito de Família, como ramo do Direito Civil que regula as relações familiares, está trazendo a tona uma discussão bastante perspicaz e até mesmo polêmica no que diz respeito às Responsabilidades Familiares.

A figura da responsabilidade avoenga. Isso mesmo, avoenga!

Está desaparecendo de nossos tribunais a velha concepção de Família definida pelo renomado jurista Clovis Bevilaqua, autor do projeto do Código Civil de 1916 onde, família era compreendida como sendo aquela formada pela associação do homem e da mulher, em vista da reprodução e da necessidade de criar os filhos, consolidada pelos sentimentos afetivos e pelo princípio da autoridade, garantida pela religião, pelos costumes e pelo direito.

Até bonita e inspiradora a definição de Bevilaqua, contudo, ultrapassada e nada usual. As tendências sociais são fatos geradores das normas jurídicas, e de 1916 até 2007, convictamente, podemos afirmar que nossa sociedade sofreu enorme mutação.

Os alimentos lato senso (alimentação, vestuário, saúde e educação) são assegurados a todos os indivíduos como garantia do direito a vida, que de forma remanejada garantem a dignidade da pessoa humana. Princípios Constitucionais explícitos, que na teoria são intrínsecos à natureza humana.

Em suma, se um individuo, pelas próprias condições não pode sanear suas necessidades alimentares básicas, tem o direito a solidariedade social para que não padeça a mingua.

Esta solidariedade social e formada por ciclos sociais de proximidade com o individuo que padece de tais necessidades. Sendo assim, o primeiro ciclo social, o mais próximo a ele é a família e o mais distante é o Estado.

Visto assim, afirmamos que a família não é mais aquela, estritamente formada por pai, mãe e filhos. Família hoje é compreendida por todos os laços sanguíneos e de afetividade.

Dentro dos ditos ciclos sociais, podemos dizer que existem camadas de proximidade com a pessoa necessitada. E estas camadas partem dos mais próximos aos mais remotos graus de parentesco.

Resumindo, se os pais, ou um deles, com dever legal e moral de alimentar, por qualquer motivo não comparecer com sua obrigação, ou se comparecendo, o valor não seja suficiente, o parente mais próximo poderá ser chamado para arcar com as despesas alimentares ou complementa-las.

O artigo 1.694, do Código Civil, que autoriza os parentes a pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação e o artigo 1.696 também do mesmo diploma legal, explana ser o direito à prestação de alimentos recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Resumindo, quem são os ascendentes, os parentes mais próximos? Lógico que, pais, avós, bisavós etc. Assim, na falta de um, subsistindo o outro, responderá ele pela falta do primeiro. Esta é a famigerada Responsabilidade Familiar, que vem fundamentando inúmeros pedidos de pensão alimentícia direcionada aos avós.

Não obstante a fundamentação legal de tais pedidos, os tribunais vem recepcionando tal teoria com bastante serenidade, até mesmo os tribunais goianos, tidos como conservadores vem aderindo a esta linha de pensamento.

Em Apelação Civil de origem da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Goiás, referente ao processo 2005000116531 e recurso 85819-7/188, onde o genitor (pai) estava em local incerto e não sabido, decidiu-se pela responsabilidade avoenga de amparo a uma menor.

Acompanhe o brilhante voto do Relator Dês. Sthenka I. Neto seguido com unanimidade pelos ministros daquela câmara:

I - A OMISSAO DO GENITOR, CONFIGURADA ATRAVES DO DESREGRAMENTO EM PROVER ALIMENTOS A FILHA (MENOR IMPUBERE), E FATO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ALIMENTAR CONTRA OS AVOS PATERNOS.

II - NAO ESTANDO O PAI CUMPRINDO SUA OBRIGACAO ALIMENTAR EM RELACAO A FILHA, POR ELA DEVE RESPONDER OS PARENTES MAIS PROXIMOS (AVOS). A FIXACAO DOS ALIMENTOS DEVE SER FEITA COM EQUILIBRIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA, SEM ULTRAPASSAR AS EFETIVAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE

III - COMPROVADA A NECESSIDADE DA NETA E PARCIAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS AVOS PATERNOS, DEVE SER DEFERIDA EM PARTE A PRETENSAO.

Assim, a questão da Responsabilidade Familiar não se faz presente nos devaneios da Filosofia jurídica, onde se busca o que é bom, justo e moral ao homem vivendo em sociedade, está sim concretizado no direito positivo, vivo, aplicado aos casos concretos e muito próximos e presentes de nossa realidade.

UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO

Em breve carreira de escritor e colunista jurídico, recebi, e venho recebendo dezenas de e-mails curiosos e até mesmo aflitos sobre as questões particulares ao tema União Estável. Por obvio, no escritório, não é diferente. As pessoas, com razão, geram as mais variadas dúvidas sobre o tema, principalmente, no que tange aos bens e direitos.


Por tal razão, me senti motivado a dar uma singela explanação às hodiernas duvidas que vem cercando as pessoas com relação ao tema da União Estável.


De toda forma, não há outro meio de se compreender tal relação sem antes deixar claro o que é legalmente um casamento.


A maioria das pessoas, pela cultura, pela religião, ou até mesmo pelas fortes relações afetivas que envolvem o casamento, não conseguem vê-lo pela dimensão legal (da lei), ou seja, UM CONTRATO.


Isto pode ser chocante aos olhos dos conservadores, mais é isso mesmo, o casamento é um contrato, onde as clausulas contratuais são estabelecidas pela lei (regime de casamento) ou pelas partes (pacto antenupcial), dentro de um determinado limite.


No Brasil, os regimes de casamento são:



COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - Este é o regime de bens mais adotado hoje em dia. A lei atual determina que cada um dos cônjuges deve conservar as propriedades que já possuía antes de casar, assim como todos os bens que porventura receber por herança ou doação após o casamento. Apenas serão considerados propriedade do casal os bens que forem adquiridos após o casamento. Ou seja, divide-se tudo que foi adquirido do dia do casamento até o dia da separação, excluindo os bens recebidos por herança ou por doação.


REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, serão comuns ao casal. Para optar por este regime é necessário se dirigir ao Tabelião de Notas que lavrará uma escritura de pacto antenupcial que deverá ser anexada aos demais documentos que serão apresentados pelos noivos no cartório onde será dada a entrada nos papéis do casamento civil. Ou seja, divide-se TODOS os bens.


SEPARAÇÃO DE BENS - Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, permanecem como propriedade individual. Optando por este, a mulher é obrigada, legalmente, a contribuir com as despesas do casal com os rendimentos de seus bens. Como na comunhão universal de bens, deve-se fazer uma escritura de pacto-antenupcial, com um Tabelião, antes de encaminhar a papelada. Ou seja, não se divide NADA.


PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (BENS ADQUIRIDOS) - Criado pelo Novo Código Civil, neste regime os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente. Ou seja, os casados podem dispor livremente, sem o aval do outro, dos bens que adquiriu, mas, na separação, os bens presentes são divididos ao meio.


Desta forma, não podemos deixar de esclarecer que o pacto antenupcial (pré-contrato de casamento) pode, tanto estipular o regime de casamento quanto, dentro do limite das quatro opções de regime, mistura-las, de modo a amoldar-se ao máximo às vontades dos nubentes (futuro casal). Também é preciso deixar claro que, se não estipulado o regime de casamento pelo pacto antenupcial, vigerá na relação, por determinação da lei, regime de Comunhão Parcial de Bens.

De modo resumido, aos olhos da lei, o casamento é assim.


Compreendido isto, partiremos à exploração de nosso tema preambular, a União Estável, que, como dito inicialmente, vem tirando o sono de algumas pessoas.


Não é difícil compreender o motivo pelo qual as pessoas geram tantas duvidas a respeito do tema, pois, nossa legislação a cerca dele, ao longo do tempo, sofreu uma meteórica metamorfose, não dando condições às pessoas de pacificarem em suas mentes o que se tornou direito ou dever. Por outro lado, é muito simples compreende-lo, pois, baseando-se na lei, que estabelece todos os parâmetros de compreensão e interpretação da dita relação, tentaremos esclarecer as duvidas fundamentais.


Primeiramente, devemos compreender a relação de União Estável sob uma ótica afetiva, onde duas pessoas, um homem e uma mulher, passam a ter uma convivência pública, contínua e duradoura, apresentando ambos o interesse de, juntos, constituir uma família. Não havendo necessidade de tempo determinado, nem coabitação (morar no mesmo teto) , contudo, sendo bastante plausível e razoável exigir-se do casal, além da afetividade, a assistência mutua e fidelidade recíproca.


Pronto, do parágrafo anterior extraímos a essência da dita união, porém por critérios subjetivos (interpretação pessoal), deixa margem a uma análise pessoal do que pode ser ou não um direito ou mesmo um dever dentro desta relação. Esta dita análise subjetiva é que, na maioria das vezes causa grandes conflitos e divergências entre leigos e doutos na matéria.


Contudo, a questão é simples, as pessoas devem ver a União Estável da mesma forma que vêem um casamento em regime de Comunhão Parcial de Bens, pois esta união gera TODOS os efeitos deste regime. A diferença crucial é, quando da dissolução da união(separação), que não foi feita pela sessão solene de casamento, deve um Juiz de Direito reconhecer por meio de provas (testemunhas, documentos, etc.) que realmente esta houve. Deve o juiz declarar em sua sentença a provável data desta união, assim fixando o ponto inicial de um ficto casamento, e, a partir daquele ponto fazer valer o regime de Comunhão Parcial de Bens.


Resumindo, na dissolução de união (na separação), caso não haja um acordo entre os coabitantes (casal), quem, por poder e dever, dirá qual é o direito de cada coabitante(cada um do casal), será o Juiz. O que cabe a parte (cada um do casal) é, por meio de seu procurador (advogado), melhor PROVAR suas razões e direitos, a fim de convencer o Juiz destes, e por fim, após reconhecidos tais direitos, peticionar (pedir) a este mesmo Juiz que, partilhe os bens adquiridos na constância (no período) da união e estabeleça obrigações solidárias entre os ex-coabitantes, como no caso de pensão alimentícia ao hipossuficiente (que não tem condições financeiras de manter a si próprio).