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quinta-feira, 11 de junho de 2009

OPEN BAR


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Este termo, junção de duas palavras com origens distintas da língua inglesa, juntas, são compreendidas em nossa língua portuguesa como bar livre, ou no melhor sentido vocabulário, lugar onde se serve bebidas livremente


Na atualidade as festas mais populares vêm se destacando por apresentar este tipo de serviço em áreas restritas (camarotes, áreas vip etc) às pessoas que se dispões a pagar um valor X+Y para ter acesso a elas. Onde X é o valor venal da entrada ao espetáculo, cobrado a todos, e Y seria o adicional somado ao valor venal para os que quiserem e puderem pagar, tenha acesso a estas áreas restritas onde se encontram os serviços open bar.


Segundo as regras contratuais do Direito Positivo, podemos conceituar um show com um contrato de Espetáculo celebrado entre o(s) organizador(es) do(s) evento(s) e o(s) artista(s). E o ingresso do Show visto como um Contrato de Prestação de Serviço, celebrado entre o comprador do ingresso (consumidor) e o organizador do evento (realizador do show). Segundo Clóvis Beviláqua, o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Esse acordo contratual entre duas ou mais pessoas produz efeitos jurídicos


Então podemos concluir que, ao comprarmos o ingresso de um espetáculo, adquirimos direitos a todos os serviços constantes no anuncio da festa. É uma manifestação livre de vontades, onde, o organizador, de modo pessoal ou por meio da mídia em geral, oferece os serviços constantes do evento por um determinado valor, e os consumidores, de modo livre se dispões a pagar este valor.
Ate o último ponto poderíamos dizer ser um ato jurídico perfeito.


Contudo, é no momento da contra-prestação que, em muitas das vezes ocorre as imperfeições, os desrespeitos e as barbáries contra os consumidores e é neste ponto que nós remetemos ao termo preambular.


Eventos que se dispõe a prestar os serviços open bar, em sua grande maioria, são falhos e desrespeitosos aos consumidores. Quantas vezes já ouvimos anúncios de festas dizendo: camarote open bar, com cerveja e água e refri por conta noite toda.


Pois bem, vamos por partes, quando se usa o termo open bar para se designar o serviço prestado no bares das tidas áreas restritas, não se faz necessário discriminar as bebidas ali servidas pois, denotativamente se compreende que tudo ali fornecido e livre, nem indicar a fração por conta, por conta de quem? Obvio que é por conta de quem se dispõe a pagar o valor X+Y.


Agora chegamos ao cume do desrespeito ao consumidor, a designação noite toda


Quando se vincula o termo noite a um contrato, diz Guilherme de Souza Nucci na obra Direito Constitucional de Alexandre de Morais, noite é o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importa o horário, basta que o sol se ponha e depois se levante no horizonte. Também podemos fazer uma interpretação extensiva do art. 172 do Código de Processo Civil e assim dizer que noite e o período que vai das 20 às 6 horas; em suma, do crepúsculo à aurora.


De fato observamos que a vinculação da baliza noite toda abre margem ao Destrato, pois o que percebemos é que os organizadores do evento disponibilizam a atividade dos camarotes open bar por apenas um determinado período da noite, não a noite toda. – E mesmo que não fosse colocado no ingresso (contrato com clausulas estipuladas por meio dos anúncios na mídia em geral) o termo noite toda; deveriam, no mínimo, informar aos compradores o prazo estipulado do oferecimento do serviço, para que eles, utilizando seu bom censo, valorassem o custo beneficio.


Não extrememos, o razoável seria que os bares livres estivessem ativos e funcionais no período que os consumidores livremente permanecessem no recinto do evento, dentro do período designado como noite.


É o que raramente acontece.


Partido da premissa de que, o ingresso é um contrato de prestação serviço, com os termos estipulados pelos anúncios, indubitavelmente, com a compra do mesmo estamos aceitando as ofertas de serviço oferecidas pelo(s) organizador(es), e assim adquirindo direito a elas.


O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 30 esclarece:


Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado
Completando, o artigo 35 do CDC penaliza:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


E se de forma diversa, as conseqüências podem ser ainda maiores pois, pode-se caracterizar publicidade enganosa, art 37 § 1º do CDC. E quem cuida desta parte é o Direito Penal, sendo vista a divulgação como infração penal tipificada no próprio Código de Defesa do Consumidor, podendo condenar os organizadores que sabiam ou deverias saber da publicidade enganosa a qual fez induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços, a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa se de forma dolosa e de um a seis meses ou multa se de forma culposa.(art 66 CDC)


Sejamos conscientes de nossos direitos para que com razão possamos brigar por eles. E nunca nós esqueçamos, cachaceiro é quem faz a cachaça, somos consumidores, e merecemos respeito.