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quinta-feira, 11 de junho de 2009

CONTRATO DE NAMORO

É incrível perceber como o mundo em que vivemos esta cada vez menos sensível aos belos sentimentos humanos, como o amor.


As pessoas, motivadas pelo capitalismo selvagem, busca desenfreadamenta obter vantagens financeiras a fim de suprir necessidades supérfluas taxadas pelo sistema como essenciais à felicidade. Mesmo um simples namoro, hoje em dia, não é visto como uma relação de troca de carícias.


Como disse Sait-Exupéry em sua magnífica obra O Pequeno Príncipe - As pessoas grandes gostam de números. E hoje, muitas pessoas, quando saem em busca de um parceiro, um namorado, ate mesmo um ficante, não buscam no outro as belezas naturais, as simpatias, o prazer de bem estar. Não buscam a famosa química, sim matemática, financeira de preferência; querem saber o que ele(a) faz, quanto ele(a) ganha, onde ele mora, quanto custa sua roupa, seu carro e etc.


Nessa crítica social que obviamente vem influenciando o Mundo Jurídico é que podemos falar sobre o controvertido e debatido Contrato de Namoro. Este vem tomando o tempo, trabalho e estudo de nossos juristas, principalmente os da área de Direito de Família,.


Mais que espécie de contrato seria este? Bem, é sabido que contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas a fim de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações (artes. 421 e seguintes do novo Código Civil). Desta forma não podemos tecnicamente falar em contrato, sim declaração de namoro.


Mas, o porque desta confusão nasce com a lei 9278/96 que revoga os critérios objetivos da lei que regulamentava a União Estável, fazendo com que se entenda esta como a união de um homem e uma mulher conviverem deforma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Desta forma, criou-se uma linha tênue e nebulosa entre um simples namoro e uma União Estável, que só poderá ser elucidada com uma análise subjetiva em um caso concreto feita por um magistrado observando os critérios previstos na lei. (vide Súmula 382 do STF; Lei nº 9.278/96, art. 1º; e art. 1.723 do novo Código Civil).


Então, se comprovada a União Estável, o comportamento jurídico será distinto, com observância aos critérios exigidos pela lei com: lealdade, respeito e assistência mutua, (art. 1.723 do novo Código Civil). E para que esta união não sofra os mesmos efeitos de um casamento em regime de comunhão parcial de bens, que seria: desde meação dos bens adquiridos na constância da união como até mesmo o pagamento de pensão com a separação, far-se-á necessário um termo escrito(declaração) que abdique dos direitos a serem adquiridos na constância da vida em comum.(art. 1660 do Código Civil).


Mais então o que seria esse dito contrato de namoro? Segundo professor de Direito Civil da UFBA Pablo Stolze Gagliano,-Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantém relacionamento amoroso – namoro, em linguagem comum – e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

Aberta a polêmica, cabe-nos discutir sobre a validade ou não desta declaração.


Por um lado podemos dizer que esta declaração não tem validade, o que valeria seria a realidade vivida pelo casal e não um mero instrumento que declararia uma situação irreal; por outro ângulo, entretanto, afirmamos ser ele válido, pois se esta relação se equiparar a uma União Estável e sofrer os efeitos da comunhão parcial de bens. Assim vem dizendo a primeira parte do artigo 1725 do Código Civil:salvo contrato escrito entre os companheiros. Tal contrato escrito e que da luz a esta espécie de declaração, pois existe uma previsão legislativa..


Mais o que nos leva a crer, sobre fonte de fundados estudos como também pelas tendências jurisdicionais e que o contrato de namoro e uma fracassada tentativa de evitar o inevitável pois, o direito vem para ser aplicado a casos concretos. E não podemos os afastar da realidade a fim de sobrepor nossos interesses pessoais.


E como conclui o prof Pablo Stolze – coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!