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quinta-feira, 11 de junho de 2009

RESPONSABILIDADE AVOENGA

As inovações no campo da Responsabilidade Jurídica vêm alcançando inúmeras conquistas em todas as áreas do Direito. Não fugindo a essa regra, o Direito de Família, como ramo do Direito Civil que regula as relações familiares, está trazendo a tona uma discussão bastante perspicaz e até mesmo polêmica no que diz respeito às Responsabilidades Familiares.

A figura da responsabilidade avoenga. Isso mesmo, avoenga!

Está desaparecendo de nossos tribunais a velha concepção de Família definida pelo renomado jurista Clovis Bevilaqua, autor do projeto do Código Civil de 1916 onde, família era compreendida como sendo aquela formada pela associação do homem e da mulher, em vista da reprodução e da necessidade de criar os filhos, consolidada pelos sentimentos afetivos e pelo princípio da autoridade, garantida pela religião, pelos costumes e pelo direito.

Até bonita e inspiradora a definição de Bevilaqua, contudo, ultrapassada e nada usual. As tendências sociais são fatos geradores das normas jurídicas, e de 1916 até 2007, convictamente, podemos afirmar que nossa sociedade sofreu enorme mutação.

Os alimentos lato senso (alimentação, vestuário, saúde e educação) são assegurados a todos os indivíduos como garantia do direito a vida, que de forma remanejada garantem a dignidade da pessoa humana. Princípios Constitucionais explícitos, que na teoria são intrínsecos à natureza humana.

Em suma, se um individuo, pelas próprias condições não pode sanear suas necessidades alimentares básicas, tem o direito a solidariedade social para que não padeça a mingua.

Esta solidariedade social e formada por ciclos sociais de proximidade com o individuo que padece de tais necessidades. Sendo assim, o primeiro ciclo social, o mais próximo a ele é a família e o mais distante é o Estado.

Visto assim, afirmamos que a família não é mais aquela, estritamente formada por pai, mãe e filhos. Família hoje é compreendida por todos os laços sanguíneos e de afetividade.

Dentro dos ditos ciclos sociais, podemos dizer que existem camadas de proximidade com a pessoa necessitada. E estas camadas partem dos mais próximos aos mais remotos graus de parentesco.

Resumindo, se os pais, ou um deles, com dever legal e moral de alimentar, por qualquer motivo não comparecer com sua obrigação, ou se comparecendo, o valor não seja suficiente, o parente mais próximo poderá ser chamado para arcar com as despesas alimentares ou complementa-las.

O artigo 1.694, do Código Civil, que autoriza os parentes a pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação e o artigo 1.696 também do mesmo diploma legal, explana ser o direito à prestação de alimentos recíproca entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Resumindo, quem são os ascendentes, os parentes mais próximos? Lógico que, pais, avós, bisavós etc. Assim, na falta de um, subsistindo o outro, responderá ele pela falta do primeiro. Esta é a famigerada Responsabilidade Familiar, que vem fundamentando inúmeros pedidos de pensão alimentícia direcionada aos avós.

Não obstante a fundamentação legal de tais pedidos, os tribunais vem recepcionando tal teoria com bastante serenidade, até mesmo os tribunais goianos, tidos como conservadores vem aderindo a esta linha de pensamento.

Em Apelação Civil de origem da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Goiás, referente ao processo 2005000116531 e recurso 85819-7/188, onde o genitor (pai) estava em local incerto e não sabido, decidiu-se pela responsabilidade avoenga de amparo a uma menor.

Acompanhe o brilhante voto do Relator Dês. Sthenka I. Neto seguido com unanimidade pelos ministros daquela câmara:

I - A OMISSAO DO GENITOR, CONFIGURADA ATRAVES DO DESREGRAMENTO EM PROVER ALIMENTOS A FILHA (MENOR IMPUBERE), E FATO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ALIMENTAR CONTRA OS AVOS PATERNOS.

II - NAO ESTANDO O PAI CUMPRINDO SUA OBRIGACAO ALIMENTAR EM RELACAO A FILHA, POR ELA DEVE RESPONDER OS PARENTES MAIS PROXIMOS (AVOS). A FIXACAO DOS ALIMENTOS DEVE SER FEITA COM EQUILIBRIO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA, SEM ULTRAPASSAR AS EFETIVAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE

III - COMPROVADA A NECESSIDADE DA NETA E PARCIAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS AVOS PATERNOS, DEVE SER DEFERIDA EM PARTE A PRETENSAO.

Assim, a questão da Responsabilidade Familiar não se faz presente nos devaneios da Filosofia jurídica, onde se busca o que é bom, justo e moral ao homem vivendo em sociedade, está sim concretizado no direito positivo, vivo, aplicado aos casos concretos e muito próximos e presentes de nossa realidade.