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quinta-feira, 11 de junho de 2009

OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

No dia 05 de novembro de 2008, foi publicada a Lei 11.804/2008 que disciplina o direito aos alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido.

Para alguns, mais uma de tantas leis neste país; para outros, uma novidade interessante; para muitos, uma grande surpresa; para os estudiosos, principalmente os atuantes na área de família, algo tardio, porém bastante esperado em nossa legislação, pois vem colocar mais um ponto na balança, equilibrando os direitos e obrigações entre homens e mulheres.

Gravídico; que exatamente seria esse tipo de alimento?

De início, cabe-nos melhor elucidar o que se entende juridicamente como alimento, pois tal termo não é visto e conceituado no direito da mesma forma que no cotidiano. O termo (alimento) interpretado à luz do direito, em regra, tem dois denotativos, onde apenas um deles nos é mais relevante. Para esta leitura devemos entender alimento em sua forma ampla, de modo que seja visto não apenas como substâncias capazes de satisfazer as necessidades orgânico-alimentares dos seres vivos, mais como tudo aquilo que possa prover de modo satisfatório as necessidades vitais básicas dos seres, como os alimentos propriamente ditos(forma estrita), vestuário, medicamento, tratamento e etc.

Podemos dizer também que alimentos gravídicos são os necessários às mulheres no estado gestacional(gravidez).

Cediço que, a mulher, no estado magnífico de gestação, onde se prepara para dar a luz a um novo ser, já dotado de direitos, necessita de cuidados diferenciados, como: alimentação especial, assistência médica, psicológica e terapêutica, conforto e comodidade, dentre todos os outros indispensáveis ao bom desenvolvimento do nascituro (novo ser humano que está por vir).

Há muito já se previa direitos ao nascituro, contudo, tais não lograram eficácia prática, ou seja, eram e são, direitos válidos, vigentes, mas não eficazes. Isso quer dizer que, quando reclamados (o que na prática não é raro), quando muito, quase nada se consegue.

As dificuldades de requerer, de forma eficaz, tais direitos (dos nascituros) advinha de muitas questões. Quando uma gestante rompia a barreira do egoísmo próprio, bem como o de seus familiares, esbarrava em nossa velha conhecida, a burocracia. Burocracia Judiciária, burocracia administrativa.

Irónico acreditar que o nascituro vai aguardar pacientemente na fila de espera, que marca consulta médica para o ano que vem; que vai ser paciente no decorrer de um processo judicial cheio de protelações, trâmites, perícias, prazos etc. O nascituro, dentro de 9 meses, quer e vai nascer, não importa se o processo está parado, ou o médico de greve. Quem mais sofre com todas estas turbulências e a gestante.

O artigo 2 do Código Civil Brasileiro positiva : "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro."

Então, dentre todos os direitos do nascituro (o que vai nascer) o mais importante é o direito à vida, pois este é condição fundamental para exercício a todos os demais.

Para garantir o direito ao nascimento com vida, faz-se necessário assegurar ao ser em estado gestacional, condições mínimas de nutrição, segurança, saúde, afetividade, que só se podem alcançar, garantindo a gestante iguais condições, pois aquele depende desta de forma unívoca.

Após toda defesa ao direito a vida, intrínseca a todos desde a concepção, vamos entender melhor o espírito da nova Lei.

A Lei busca assegurar ao ser gestado no ventre da mulher, melhores condições de desenvolvimento até chegar o momento de vir à luz (nascer). O que vem garantir a mesma (Lei) o direito aos alimentos aos que estão por vir, da mesma forma que os que já vieram (os nascidos com vida).

A nossa conhecida pensão alimentícia, onde o pai é obrigado, caso não faça espontaneamente, a prestar alimentos (em amplo sentido) aos descendentes vivos de sua prole (seus filhos), agora também vale para os que, estão por vir, sob pena de, não os prestando, sofrer cessação legal em sua liberdade de ir, vir e ficar, ou seja, vai para cadeia, cana, xilindró até pagar.

Alguns podem ficar temerários ao pensar: mais e se a gestante apontar o dedo e falar - aquele e o pai do meu filho! De imediato o apontado é obrigado a prestar os ditos alimentos gravídicos?

Não, não extrememos a tal pensamento. Vivemos em um país aparentemente democrático e, apesar desta Lei vir, por sua redação, tentar afastar toda ineficácia sofrida pelas demais, garante um mínimo de contraditório e amploa defesa, além de assegurar a igualdade entre as partes nos direitos e obrigações.

O que significa isso? Bem, o direito de igualdade se faz no seguinte: O suposto pai tem o dever de pagar os alimentos, mais tal dever não é exclusivo dele. Como bem retrata o parágrafo único do art. 2 da Lei em comento, "Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que devem ser custeadas pelo futuro pai, considerando-se as contribuições que também devem ser dadas pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos."

Ou seja, a Lei encrava o direito de igualdade material entre o suposto pai e a gestante, onde ambos contribuirão para custear todas as despesas capazes de garantir os direitos do nascituro, nas medidas de suas possibilidades. Resumindo, quem pode mais, paga mais, quem pode menos paga menos.

A Lei também fala sobre indícios de paternidade, mas o que singnifica isso? Bem, representa o inverso daquilo que colocamos anteriormente, onde a gestante aponta o dedo e fala aquele é o pai do meu filho! Pelo que se pode ver do disposto no art. 6 da Lei estudada, faz-se necessário mostrar ao juiz alguma prova, algum indício de que o apontado realmente é o pai do nascituro. Ao nosso ver, tais indícios podem ser provados, dentre outros meios como, testemunhas, fotografias, cartas que demonstrem ter a gestante e o suposto pai, uma relação minimamente estável, como por exemplo, um namoro, até mesmo segundo as tendências modernas, um "ficante" mais fixo. Algo que demonstre um mínimo de relação que possa levar a uma presunção de ter havido uma conjunção sexual entre a gestante e o suposto pai. Caso contrário, acreditamos que abriria grandes ensejos a fraudes e a possível uso de má-fé por parte de algumas gestantes.

Pensemos no caso de, se pela Lei fosse necessário apenas "apontar o dedo" e dizer que fulano ou cicrano é pai do nascituro. Uma gestante mal intencionada, mesmo sabendo não ser, poderia apontar como pai de seu filho um bem abastado. O que, pela teoria da igualdade material adotada por esta Lei, o milionário teria de pagar, por ter melhores condições, praticamente todas as despesas da gestação até o nascimento. Indo mais longe, após nascida a criança, naturalmente vem se descobrir que a mesma não era filha do abastado e que a genitora (mãe) é insolvente (não tem condições financeiras). Passará o suposto pai (no período de gestação) a filantropo, além dos danos morais e à imagem que certamente virá a sofrer pela mentira.

Portanto, é dado, pela Lei, ao indivíduo apontado como suposto pai, o direito de, em 5 dias, apresentar sua resposta ao pedido de alimentos. Caso venha negar a paternidade, dentro deste mesmo prazo, deve fazer as provas de sua negatória, onde caberá ao juiz, após este prazo, decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos alimentos gravídicos.

A própria Lei prima pela celeridade, pois, a dilação (demora), com mais provas, perícias, exames e excessivas testemunhas poderia causar aquilo que vem se tentando evitar, ou seja, a ineficácia dos direitos do nascituro.

Contudo, apesar de tal celeridade, os magistrados devem ser criteriosos ao decidirem, de modo a evitar ao máximo injustiças, pois aqui acreditamos não poder se usar de presunções, quais sejam, na dúvida defere, ou na dúvida indefere o pedido de alimentos gravídicos, pois, um erro, um equívoco ou qualquer falha nesta decisão, pode causar danos irreparáveis a quaisquer das partes.

Vendo do lado do suposto pai, não nos atendo apenas ao lado financeiro, mais principalmente social e familiar. O juiz defere alimentos gravídicos a um nascituro onde o suposto pai é um homem casado. Aquele ato, que não goza de plena certeza, pode vir a acarretar o fim de um belo matrimonio, o fim de uma família que é uma entidade constitucionalmente protegida. Caso a paternidade não se confirme após o nascimento da criança, aquela decisão (imputar alimentos gravídicos) causará lesão insanável ou de difícil reparação àquela família. E quem reparará tal dano? Este é um dentre outros exemplos do erro de imputação ao suposto pai.

Na outra face, suponhamos que o juiz indefira os alimentos gravídicos a um nascituro, que, devido as peculiaridades da gravidez, corre sérios riscos de não nascer com vida e/ou saúde pelas dificuldades financeiras, psicológicas e estruturais enfrentadas por sua gestante. Após nascido, com vida ou não, comprova-se que a criança realmente era filha do suposto pai, o qual, pela decisão do juiz, não se viu obrigado a prestar alimentos ao nascituro, que pela falta da adequada assistência, veio a padecer de máculas incuráveis como a morte, ou de difícil remédio, como doenças degenerativas causadas pela desnutrição ou até mesmo transtornos psicológicos advindos de perturbações no desenvolvimento gestacional. Quem reparará tal dano?

No papel de defensor, tanto do nascituro quanto ao apontado como suposto pai, cabe ao advogado provar, da melhor forma, o bom direito de seu outorgante (cliente), pois acreditamos que o causídico, mais do que nunca, em tais causas, deve primar pela ética e boa fé, pois acreditamos que a maior dificuldade a ser enfrentada pela nova Lei serão as falsas e ou/ maliciosas alegações, as quais impedirão de aplicar a justa justiça, além de provocar inúmeros danos e prejuízos como os já suscitados.

Na busca pelo bom direito, vejamos outros pontos de discussão abertos pela nova Lei, os quais, alguns, pelo veto presidencial, não ganharam força imperativa, mas que nem por isso são menos importantes na análise da conjuntura normativa a que a Lei em estudo pretende regular. São eles:

I - Diferente da Lei de alimentos, onde pode ser proposta no domicilio do alimentando (menor que busca alimentos), os alimentos gravídicos, propostos pela mulher grávida face ao suposto pai de seu filho deve ser proposto na cede do domicílio do requerido (réu, segundo a lei).

II A lei utiliza de terminologias autor ( para quem pede alimentos) e réu (para a quem se pede alimentos). Acreditamos tais terminologias estarem empregadas de modo impróprio, pois, o mais correto seria Requerente (aquele que requer os alimentos) Requerido (aquele a quem se requer os alimentos).

III - Suprimido pelo veto, o art.10, a nosso ver era algo que poderia dar maior segurança e tranqüilidade ao magistrado na concessão dos ditos alimentos gravídicos. Previa o referido artigo que, caso ficasse provado por exame pericial (DNA) a não paternidade, a responsabilidade da mulher que imputou ao homem ser dele o fruto de sua gestação, seria objetiva, ou seja, de plano ela já responderia pelos danos materiais e morais causados ao Requerido. Apesar de advogarmos pela permanência do artigo vetado acreditando ser ele um elemento que poderia, de certa forma, coibir a má-fé e também por entender se tratar de uma ação especial, compreendemos as razoes do veto, onde expõe: "O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação."

Bem, como já dito, ao magistrado, de forma imparcial a qualquer das partes, caberá mais uma, dentre as várias e difíceis decisões que deve tomar em seu cotidiano de trabalho, decidindo o direito no caso concreto, colocando na "balança" o que de mais relevante pesar no momento, onde, para tanto, deve usar não só a Lei, mais também a sensibilidade humana que com certeza deve ter todo e qualquer julgador.

Assim, acreditamos que a nova Lei veio reparar injustiças pois, em nosso dia-dia de trabalho, já presenciamos casos concretos semelhantes e antes mesmo desta Nova Lei viger, logramos éxito no deferimento dos ditos alimentos gravídicos, antes por nós denominados alimentos ao nascituro. Tudo fundado nos precedentes que, com certeza motivaram nossos legisladores a positivar (tornar Lei) tais ideias, o que em nossa opinião, foi mais um passo brilhante na incansável busca pela igualdade e justiça.