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quinta-feira, 11 de junho de 2009

UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO

Em breve carreira de escritor e colunista jurídico, recebi, e venho recebendo dezenas de e-mails curiosos e até mesmo aflitos sobre as questões particulares ao tema União Estável. Por obvio, no escritório, não é diferente. As pessoas, com razão, geram as mais variadas dúvidas sobre o tema, principalmente, no que tange aos bens e direitos.


Por tal razão, me senti motivado a dar uma singela explanação às hodiernas duvidas que vem cercando as pessoas com relação ao tema da União Estável.


De toda forma, não há outro meio de se compreender tal relação sem antes deixar claro o que é legalmente um casamento.


A maioria das pessoas, pela cultura, pela religião, ou até mesmo pelas fortes relações afetivas que envolvem o casamento, não conseguem vê-lo pela dimensão legal (da lei), ou seja, UM CONTRATO.


Isto pode ser chocante aos olhos dos conservadores, mais é isso mesmo, o casamento é um contrato, onde as clausulas contratuais são estabelecidas pela lei (regime de casamento) ou pelas partes (pacto antenupcial), dentro de um determinado limite.


No Brasil, os regimes de casamento são:



COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - Este é o regime de bens mais adotado hoje em dia. A lei atual determina que cada um dos cônjuges deve conservar as propriedades que já possuía antes de casar, assim como todos os bens que porventura receber por herança ou doação após o casamento. Apenas serão considerados propriedade do casal os bens que forem adquiridos após o casamento. Ou seja, divide-se tudo que foi adquirido do dia do casamento até o dia da separação, excluindo os bens recebidos por herança ou por doação.


REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, serão comuns ao casal. Para optar por este regime é necessário se dirigir ao Tabelião de Notas que lavrará uma escritura de pacto antenupcial que deverá ser anexada aos demais documentos que serão apresentados pelos noivos no cartório onde será dada a entrada nos papéis do casamento civil. Ou seja, divide-se TODOS os bens.


SEPARAÇÃO DE BENS - Neste regime, todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, permanecem como propriedade individual. Optando por este, a mulher é obrigada, legalmente, a contribuir com as despesas do casal com os rendimentos de seus bens. Como na comunhão universal de bens, deve-se fazer uma escritura de pacto-antenupcial, com um Tabelião, antes de encaminhar a papelada. Ou seja, não se divide NADA.


PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS (BENS ADQUIRIDOS) - Criado pelo Novo Código Civil, neste regime os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente. Ou seja, os casados podem dispor livremente, sem o aval do outro, dos bens que adquiriu, mas, na separação, os bens presentes são divididos ao meio.


Desta forma, não podemos deixar de esclarecer que o pacto antenupcial (pré-contrato de casamento) pode, tanto estipular o regime de casamento quanto, dentro do limite das quatro opções de regime, mistura-las, de modo a amoldar-se ao máximo às vontades dos nubentes (futuro casal). Também é preciso deixar claro que, se não estipulado o regime de casamento pelo pacto antenupcial, vigerá na relação, por determinação da lei, regime de Comunhão Parcial de Bens.

De modo resumido, aos olhos da lei, o casamento é assim.


Compreendido isto, partiremos à exploração de nosso tema preambular, a União Estável, que, como dito inicialmente, vem tirando o sono de algumas pessoas.


Não é difícil compreender o motivo pelo qual as pessoas geram tantas duvidas a respeito do tema, pois, nossa legislação a cerca dele, ao longo do tempo, sofreu uma meteórica metamorfose, não dando condições às pessoas de pacificarem em suas mentes o que se tornou direito ou dever. Por outro lado, é muito simples compreende-lo, pois, baseando-se na lei, que estabelece todos os parâmetros de compreensão e interpretação da dita relação, tentaremos esclarecer as duvidas fundamentais.


Primeiramente, devemos compreender a relação de União Estável sob uma ótica afetiva, onde duas pessoas, um homem e uma mulher, passam a ter uma convivência pública, contínua e duradoura, apresentando ambos o interesse de, juntos, constituir uma família. Não havendo necessidade de tempo determinado, nem coabitação (morar no mesmo teto) , contudo, sendo bastante plausível e razoável exigir-se do casal, além da afetividade, a assistência mutua e fidelidade recíproca.


Pronto, do parágrafo anterior extraímos a essência da dita união, porém por critérios subjetivos (interpretação pessoal), deixa margem a uma análise pessoal do que pode ser ou não um direito ou mesmo um dever dentro desta relação. Esta dita análise subjetiva é que, na maioria das vezes causa grandes conflitos e divergências entre leigos e doutos na matéria.


Contudo, a questão é simples, as pessoas devem ver a União Estável da mesma forma que vêem um casamento em regime de Comunhão Parcial de Bens, pois esta união gera TODOS os efeitos deste regime. A diferença crucial é, quando da dissolução da união(separação), que não foi feita pela sessão solene de casamento, deve um Juiz de Direito reconhecer por meio de provas (testemunhas, documentos, etc.) que realmente esta houve. Deve o juiz declarar em sua sentença a provável data desta união, assim fixando o ponto inicial de um ficto casamento, e, a partir daquele ponto fazer valer o regime de Comunhão Parcial de Bens.


Resumindo, na dissolução de união (na separação), caso não haja um acordo entre os coabitantes (casal), quem, por poder e dever, dirá qual é o direito de cada coabitante(cada um do casal), será o Juiz. O que cabe a parte (cada um do casal) é, por meio de seu procurador (advogado), melhor PROVAR suas razões e direitos, a fim de convencer o Juiz destes, e por fim, após reconhecidos tais direitos, peticionar (pedir) a este mesmo Juiz que, partilhe os bens adquiridos na constância (no período) da união e estabeleça obrigações solidárias entre os ex-coabitantes, como no caso de pensão alimentícia ao hipossuficiente (que não tem condições financeiras de manter a si próprio).